Solicitações e informações
Noivos podem garantir segurança para seu patrimônio.
Por meio de escritura pública, os noivos podem definir um Pacto Antenupcial antes do casamento, com a finalidade de regular o regime de bens durante a sociedade conjugal.
Para solicitar esse serviço, preencha o formulário a seguir
Documentos necessários
Cartório Pimentel Viégas
Documentos necessários — Pacto antenupcial
Av. Presidente Antonio Carlos, n° 607, 4º - Centro, Rio de Janeiro - RJ · (21) 2509-2665 · [email protected]
- Fotocópia do RG e CPF dos nubentes (e apresentação do original);
- Fotocópia da certidão de casamento (se divorciado ou viúvo);
- Fotocópia da certidão de óbito (se viúvo);
- Regime de bens escolhido;
- Informar profissão e nacionalidade;
- Informar endereço atual;
- Informar endereço onde pretendem residir.
Lista impressa em 25/09/2026 · Cartório Pimentel Viégas · Em caso de dúvida, confirme os documentos com o cartório antes de comparecer.
Dúvidas frequentes
Nesse regime, cada cônjuge mantém patrimônio próprio, comunicando-se tão somente os bens adquiridos pelo casal, a título oneroso (mediante pagamento), durante a constância da união.
No caso de dissolução da sociedade conjugal, deverão ser divididos apenas os bens adquiridos durante o casamento, excluindo-se aqueles que já pertenciam exclusivamente a cada um dos consortes.
Concernente aos bens móveis haverá presunção de terem sido adquiridos durante a união, admitindo prova em contrário.
Os cônjuges que optarem pelo regime de participação final nos aquestos poderão fazer constar do pacto antenupcial a possibilidade de livremente disporem dos bens imóveis, desde que particulares, dispensando a outorga do outro, como se exige a regra.
A escolha do regime de casamento é uma importante decisão que deve ser feita pelo casal. Ela determinará os efeitos patrimoniais do casamento, no que tange aos bens particulares dos nubentes e futuros.
No Brasil, o regime legal de bens é o de comunhão parcial de bens. Se os noivos ou os companheiros quiserem definir outro regime, como o da comunhão ou separação de bens, deverão celebrar uma escritura pública de pacto antenupcial.
Comunhão de bens: todos os bens dos cônjuges, passados e futuros, se comunicam. Assim, tudo aquilo que o cônjuge adquirir, seja por esforço, seja por herança familiar, transfere-se, na metade, para o outro cônjuge.
Comunhão parcial de bens: somente os bens que os cônjuges adquiram durante o casamento se comunicam. Os bens advindos de herança familiar de cada um não se comunicam, são de propriedade particular do cônjuge que receber.
Separação de bens: todos os bens, os do passado anterior ao casamento e os adquiridos após o casamento, são de propriedade exclusiva do cônjuge que o adquirir.
Participação final no aquestos: os bens que os cônjuges possuam antes do casamento e os que adquiram após são de propriedade particular de cada (como no regime da separação de bens). Porém, quando houver a dissolução do casamento (por divórcio ou morte), os bens que foram adquiridos por cada um, seja por esforço, seja por herança, são somados e divididos, partilhados, metade para cada um.